História: Constituição de 1824 Página Principal  

 

A Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, é a primeira Carta Magna do país

 

Dom Pedro Primeiro, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil:

Fazemos saber a todos os nossos súditos, que, tendo-nos requerido os povos deste Império, juntos em câmaras, que nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o projeto da Constituição, que havíamos oferecido às suas observações para serem depois presentes à nova Assembléia Constituinte, mostrando o grande desejo que tinham de que ele se observasse já como Constituição do Império, por lhes merecer a mais plena aprovação, e dele esperarem a sua individual e geral felicidade política; nós juramos o sobredito projeto para o observarmos, e fazermos observar como Constituição, que dora em diante fica sendo, deste Império; a qual é do teor seguinte:

 

Em nome da Santíssima Trindade

 

Título I

Do Império do Brasil, seu Território, Governo, Dinastia e Religião

 

Art. 1.º O Império do Brasil é a associação política de todos os cidadãos brasileiros. Eles formam uma nação livre e independente que não admite com qualquer outro laço algum de união ou federação, que se oponha à sua independência.

Art. 2.º O seu território é dividido em províncias na forma em que atualmente se acha, as quais poderão ser subdivididas como pedir o bem do estado.

Art. 3.º O seu governo é monárquico hereditário, constitucional e representativo.

Art. 4.º A dinastia imperante é a do Senhor D. Pedro I, atual Imperador e Defensor Perpétuo do Brasil.

Art. 5.º A religião católica apostólica romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.

 (...)

Título II

 Dos cidadãos brasileiros

 Art. 6.º - São cidadãos brasileiros:

1.º Os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação.

2.º Os filhos de pai brasileiro, e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no Império.

3.º Os filhos de pai brasileiro, que estivesse em país estrangeiro, em serviço do Império, embora eles não venham estabelecer domicílio no Brasil.

4.º Todos os nascidos em Portugal e suas possessões que, sendo já residentes no Brasil na época em que se proclamou a independência nas províncias, onde habitavam, aderiram a esta, expressa ou tacitamente, pela continuação de sua residência.

5.º Os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião. A lei determinará as qualidades precisas para se obter carta de naturalização.

(...)

Título III

 Dos Poderes e Representação Nacional

 

Art. 9º A divisão e harmonia dos poderes políticos é o princípio conservador dos direitos dos cidadãos, e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias que a Constituição oferece.

Art. 10 Os poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o poder legislativo, o poder moderador, o poder executivo e o poder judicial.

Art. 11 Os representantes da nação brasileira são o Imperador e a assembléia geral.

Art. 12 Todos estes poderes no Império do Brasil são delegações da nação.

(...)

 

Título IV

Do Poder Legislativo

 Art. 13 O poder legislativo é delegado à assembléia geral com a sanção do Imperador.

Art. 14 A assembléia geral compõe-se de duas câmaras: câmara dos deputados e câmara dos senadores ou senado.

Art. 15 É da atribuição da assembléia geral:

1.º Tomar juramento ao Imperador, ao Príncipe Imperial, ao Regente ou Regência.

2.º Eleger a Regência ou Regente e marcar os limites de sua autoridade.

3.º Reconhecer o Príncipe Imperial como sucessor ao trono na primeira reunião, logo depois de seu nascimento.

4.º Nomear tutor ao Imperador menor, caso seu pai o não tenha nomeado em testamento.

 

 Da Câmara dos Deputados

 

Art. 35. A Câmara dos Deputados é eletiva e temporária.

 

Do Senado

 

Art. 40. O Senado é composto de membros vitalícios, e será organizado por eleição provincial.

Art. 43. As eleições serão feitas pela mesma maneira que as dos deputados, mas em listas tríplices, sobre as quais o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.

Art. 44. Os lugares dos senadores que vagarem serão preenchidos pela mesma forma da primeira eleição pela sua respectiva província.

Art. 45. Para ser senador requer-se:

1º Que seja cidadão brasileiro, e que esteja no gozo de seus direitos políticos.

2º Que tenha de idade 40 anos para cima.

3º Que seja pessoa de saber, capacidade e virtudes com preferência os que tiverem feito serviços à pátria.

4º Que tenha de rendimento anual, por bens, indústria, comércio ou emprego, a soma de 800$000.

Art. 46. Os Príncipes da casa imperial são senadores por direito, e terão assento no Senado logo que cheguem à idade de 25 anos.

(...) 

Capítulo VI

 Das eleições

 Art. 90. As nomeações dos deputados e senadores para assembléia geral, e dos membros dos conselhos gerais das províncias, serão feitas por eleições indiretas, elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembléias paroquiais os eleitores de província, e estes, os representantes da nação e províncias.

Art. 91. Tem voto nestas eleições primárias:

1.º Os cidadãos brasileiros que estão no gozo de seus direitos políticos.

2.º Os estrangeiros naturalizados.

Art. 92. São excluídos de votar nas assembléias paroquiais:

1.º Os menores de 25 anos, nos quais se não compreendem os casados e os oficiais militares, que forem maiores de 21 anos, os bacharéis formados e clérigos de ordens sacras.

2.º Os filhos-família, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem ofícios públicos.

3.º Os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros e primeiros caixeiros das casas de comércio; os criados da casa imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas rurais e fábricas.

4.º Os religiosos, e quaisquer que vivam em comunidade clausural.

5.º Os que não tiverem de renda líquida anual 100$ por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego.

Art. 93. Os que não podem votar nas assembléias primárias de paróquia não podem ser membros, nem votar na nomeação de alguma autoridade eletiva nacional ou local.

Art. 94. Podem ser eleitores e votar na eleição dos deputados, senadores e membros dos conselhos de província todos os que podem votar na assembléia paroquial. Excetuam-se:

1.º Os que não tiverem de renda líquida anual 200$000 por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego.

2.º Os libertos.

3.º Os criminosos pronunciados em querela ou devassa.

Art. 95. Todos os que podem ser eleitores são hábeis para serem nomeados deputados.

Excetuam-se:

1.º Os que não tiverem 400$000 de renda líquida, na forma dos arts. 92 e 94.

2º Os estrangeiros naturalizados.

3.º Os que não professarem a religião do estado.

Art. 96. Os cidadãos brasileiros, em qualquer parte que existam, são elegíveis em cada distrito eleitoral para deputado ou senador, ainda quando aí não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.

Art. 97. Uma lei regulamentar marcará o modo prático das eleições, e o número dos deputados relativamente à população do Império.

 (...)

Título V

Do Imperador

 

Do Poder Moderador

 

Art. 98. O poder moderador é a chave de toda a organização política, e é delegado privativamente ao Imperador, como chefe supremo da nação e seu primeiro representante, para que, incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais poderes políticos.

Art. 99. A pessoa do Imperador é inviolável e sagrada: ele não está sujeito a responsabilidade alguma.

Art. 101. O Imperador exerce o poder moderador:

1.º Nomeando os senadores, na forma do art. 43.

2.º Convocando a assembléia geral extraordinária nos intervalos das sessões quando assim o pede o bem do Império.

3.º Sancionando os decretos e resoluções da assembléia geral, para que tenham força de lei (art. 62).

4.º Aprovando e suspendendo interinamente as resoluções dos conselhos provinciais (arts. 86 e 87).

5.º Prorrogando ou adiando a assembléia geral, e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos em que o exigir a salvação do estado; convocando imediatamente outra que a substitua.

6.º Nomeando e demitindo livremente os ministros de estado.

7.º Suspendendo os magistrados nos casos do artigo 154.

8.º Perdoando ou moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença.

9.º Concedendo anistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade e bem do estado.

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Josemar Paraguassú Júnior